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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TRABALHO TEMPORARIO








    A criação do trabalho temporário ocorreu por meio da Lei n/ 6019/74 Trata-se da modalidade de trabalho especial,regulamentada pelo Decreto n/ 73.841/74 ,instituída para viabilizar a contratação de mão de obra temporário para as necessidades transitória das empresas, seja para substituição de seu pessoal permanente ou para época de crescimento extraordinário de serviço,conforme o artigo 2 da lei.

Além de atender as refiras necessidades das empresas,a lei as benéfica pela ausência de vínculo empregatício com o trabalhador temporário e ainda por sua remuneração representar menores  encargos trabalhistas em comparação com o empregado contratado nos moldes da consolidação das leis do Trabalho(CLT).

N o entanto,é preciso que as empresas observem as disposições do decreto,pois ignorá-la poderá acarretar reclamações trabalhistas,conforme súmula 331,inciso I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o barato pode lhe custar caro!

Observe os direitos do Trabalhador Temporário:

no art.17 elenca os direitos ao trabalhador os seguintes Critérios:
1- remuneração equivalente á percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculada á base horária,garantido em qualquer hipótese,o salário mínimo regional.

II- Pagamento de férias proporcionais,em caso de dispensa sem justa causa ou termino normal do contrato temporário de trabalho,calculado na base de 1/12 do último salário percebido,por mês trabalhado,considerando-se como mês completo fração igual ou superior a 15 dias:

III-indenização do tempo de serviço e caso de dispensa sem justa causa,rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário,calculada na base de 1/12 do último salário percebido,por mês de serviço,considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias:

IV-seguro de acidente de trabalho,nos termos da Lei n/5.316 de 14 de setembro de 1967.

O decreto determina ,ainda a jornada normal será de oito horas com adicional de 20%para horas extraordinária,mediante acordo escrito entre empresas no mesmo percentual para jornada noturna(das 22hs ás 5h),independentemente de acordo,sendo assegurado ao trabalhador descanso semanal remunerado conforme a Lei n/605/1949 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS).








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